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sexta-feira, 1 de julho de 2016

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CARLINDO DANTAS

DECRETO Nº 562 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1969


Aprova os Estatutos da Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, usando da atribuição que lhe confere o artigo 42, item I, da Lei Orgânica dos Municípios, e de acordo com o artigo 1º da Lei Municipal nº 446, de 30 de outubro de 1969, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas, com sede e foro em Caicó, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º - A Fundação Hospitalar Dr. Carlindo Dantas rege-se-á pela Lei Municipal nº 446, de 30 de outubro de 1969, e pelos Estatutos que a este acompanha, elaborados de conformidade com o parágrafo único do artigo 5º da mencionada lei.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 1969.

a) FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS – Prefeito.


FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. CARLINDO DANTAS

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus objetivos

Art. 1 - A Fundação criada pela Lei Municipal nº 446, de 30 de outubro de 1969, é instituída pela Prefeitura Municipal de Caicó, denominando-se FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR. CARLINDO DANTAS, e se rege pelos presentes Estatutos.

Art. 2 - É uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica na forma da lei.

Art. 3 - Com tal caráter e duração indeterminada, tem sede e foro em Caicó, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4 - A Fundação tem por objetivo prestar, sem fins lucrativos, à população do Município de Caicó, assistência médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, dentro das suas disponibilidades financeiras.

Art. 5 - A Fundação tem ainda por finalidade:
a) Reorganizar, administrar e manter, diretamente ou mediante convênio de cooperação com órgãos e entidades públicas ou particulares, o Hospital do Seridó – de Caicó;
b) Manter, mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Caicó, pelo menos dois postos de assistência médica e odontológica nos distritos administrativos da zona rural do Município;
c) Manter, sempre que possível, na sua unidade hospitalar, um Serviço de Assistência Social;
d) Atender ao maior numero possível de indigentes com os recursos resultantes de rendas próprias da Fundação, dando prioridade aqueles que não sejam protegidos por outro sistema de assistência;
e) Manter médicos, enfermeiros e auxiliares, visando o atendimento gratuito dos não contribuintes, e o desempenho da medicina preventiva, dando especial atenção à assistência pré-natal, à maternidade e à infância e à vacinação preventiva;

f) planejar e executar, quando solicitada, as atividades de assistência Médico-Social da Prefeitura, que custeará as despesas respectivas;
g) manter, permanentemente, minuciosa estatística dos serviços prestados, adotando nomenclatura e classificações de serviços e diagnósticos enquadrada nas determinações oficiais;
h) cooperar com os Órgãos do ministério da Saúde na execução de seus planos e em tudo o mais para que for solicitado
Art. 6 - Excetuados os indigentes, a Fundação cobrará o pagamento do preço dos serviços prestados, adotando, para tal fim, sistema de custeio que incidirá em maior ou menor grau, conforme o nível econômico individual do usuário.
Art. 7 - A assistência farmacêutica a indigentes deverá ser prestada pelo serviço social, que poderá valer-se de pessoas ou entidades interessadas em práticas beneficentes.
Parágrafo Único – O hospital fará relação de medicamentos, de modo a reduzir a multiplicidade de fórmulas com o mesmo valor terapêutico.
Art. 8 - A assistência odontológica visará preferentemente a remoção de focos mediante pagamento de taxa a ser determinada no regimento.
§ 1º - Esse serviço deverá ir sendo ampliado na medida em que o permitirem os convênios e subvenções.
§ 2º - As taxas previstas no artigo poderão ser dispensadas a critério do Serviço de Assistência Social.
Art. 9 - A Fundação poderá prestar assistência ambulatorial aos municípios que com ela firmarem convênio e se dispuserem a custear integralmente esse serviço.
Art. 10 - A Fundação poderá firmar convênios ou contratos com outras entidades, públicas ou privadas, para a execução dos seus programas de assistência.

CAPITULO II
Dos órgãos e suas funções
Art. 11 - São órgãos da Fundação:
I – O Conselho Executivo;
II – O Conselho Fiscal.
Art. 12 - O Conselho Executivo exerce a administração da Fundação e a supervisão de todas as suas atividades, atuando o Conselho Fiscal como órgão fiscalizador da gestão econômico-financeira.
Art. 13 – O Conselho Executivo poderá determinar gratificação aos membros dos órgãos administrativos da Fundação, a título de ajuda de custo, condicionando o seu pagamento a efetiva presença às reuniões normalmente convocadas.
Art. 14 – Compete ao Conselho Executivo:
I – eleger entre os seus membros o presidente da Fundação;
II – nomear o Diretor do Hospital e o seu substituto eventual;
III – aprovar o orçamento e o plano anual de trabalho, condicionados ambos a existência de recursos;
IV – angariar recursos supletivos, financeiros ou materiais, da coletividade;
V – deliberar sobre as despesas de instalação, de aquisição de material permanente ou de consumo, que ultrapassam os limites fixados no regimento;
VI – decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
VII – expedir normas sobre a organização e funcionamento dos diversos serviços;
VIII – decidir sobre a aquisição de bens imóveis ou sobre a alienação de quaisquer bens;
IX – examinar os balancetes mensais, acompanhando a situação econômico-financeira da entidade;
X – indicar ao Prefeito Municipal, em lista tríplice, os nomes para os órgãos da Fundação, em caso de vacância;
XI – elaborar e aprovar os estatutos e regimentos do Hospital e demais unidades médicas da Fundação;
XII – estabelecer o quadro de pessoal da Fundação;
XIII – deliberar sobre operações de crédito;
XIV – delegar poderes para a representação da Fundação, junto a entidades congêneres, nos planos nacional e internacional;
XV – aprovar a efetivação de convênios ou contratos com entidades publicas ou privadas, dos quais decorram compromissos para a Fundação;
XVI – examinar e julgar no primeiro trimestre de cada ano os relatórios das atividades do Hospital e postos de saúde, referentes ao exercício anterior, remetendo-os ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Caicó e ao Conselho Fiscal;
XVII – aprovar no segundo semestre de cada ano o plano de trabalho da Fundação para o exercício seguinte;
XVIII – autorizar despesas extraordinárias ou suplementares;
XIX – estabelecer normas para a admissão, remuneração, punição e dispensa do pessoal da Fundação;
XX – resolver os casos omissos os Estatutos;
XXI – expedir o regimento de suas sessões.
Art. 15 – Compõe-se o Conselho Executivo de seis (6) membros e quatro (4) suplentes, escolhidos, uns e outros, entre cada dois (2) anos pela sua metade, admitida a recondução.
Art. 16 – Nomeados pelo Prefeito Municipal de Caicó, os membros do Conselho Executivo exercem mandato por quatro (4) anos.
Art. 17 – Extingue-se o mandato de Conselheiro, antes do seu término normal, nos seguintes casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência, sem prévia licença do Conselho, a três (3) sessões consecutivas, ou cinco (5) intercaladas;
IV – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – Condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 18 – Extinto o mandato de qualquer de seus membros o Conselho Executivo comunicará imediatamente a existência da vaga ao Prefeito de Caicó, propondo, em lista tríplice, o sucessor, para o exercício do mandato para o tempo restante.
Art. 19 – A renovação do Conselho Executivo se faz por escolha do chefe do Executivo Municipal de Caicó, nas condições referidas no artigo 15.
Art. 20 – O Conselho Executivo reúne-se com a maioria dos seus membros, deliberando por três (3) votos pelo menos;
I – Ordinariamente, uma vez por mês;
II – Extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela metade de seus membros.
Art. 21 – Os suplentes participarão dos trabalhos do Conselho e só terão direito a voto na falta dos membros efetivos à reunião.
Art. 22 – O Presidente, que é o órgão executivo, é eleito bienalmente entre os respectivos membros do Conselho e por maioria de votos, admitida a reeleição.
§ 1º - Verificando-se empate na votação, novo escrutínio será procedido, considerando-se eleito o conselheiro mais idoso, se o empate se repetir.
§ 2º - Vagando a Presidência será procedida a eleição para seu preenchimento, na primeira sessão ordinária, completando o eleito o período de seu antecessor.
Art. 23 - São atribuições do Presidente do Conselho Executivo:
I – Representar a Fundação em juízo ou fora dele, bem como em suas relações com os poderes públicos;
II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – Dar execução às resoluções do Conselho, velando pela observância das disposições legais e estatutárias;
IV – Superintender a administração da Fundação;
V – Diligenciar a boa marcha da Fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;
VI – Apresentar ao Conselho relatório e balancetes mensais sobre a movimentação geral da Fundação, prestando contas no início de cada ano da gestão de ano anterior;
VII – Admitir e dispensar servidores, de acordo com as normas traçadas pelo Conselho;
VIII – Encaminhar, nos prazos estabelecidos, aos Conselhos, os relatórios, prestações de contas, planejamento e propostas orçamentárias do Hospital e postos de saúde;
IX – Velar pelo prestigio da Fundação e desempenhar os demais encargos que lhe forem cometidos pelo regimento e resolução do Conselho Executivo;
X – Dirigir o Hospital do Seridó.
Art. 24 – A presidência da Fundação será exercida por médico legalmente habilitado ao exercício da profissão.
§ 1º - O Conselho Executivo, anualmente, determinará a gratificação mensal a ser paga ao presidente da Fundação, pelo exercício da diretoria do Hospital.
§ 2º - Na ausência, impedimento ou impossibilidade de seu presidente, o Conselho Executivo poderá designar Diretor do Hospital médico não pertencente ao Conselho, no caso de não ser possível fazê-lo aproveitando médico pertencente ao quadro de servidores.
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar a execução orçamentária, conferindo, inclusive, segundo a técnica de amostragem, e classificação contábil dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
II – proceder, em face dos documentos da receita e despesa, a verificação periódica dos balancetes;
III – examinar a legitimidade dos contratos celebrados;
IV – pronunciar-se sobre o processo de prestação de contas, acompanhando o balanço anual, relatórios e inventários apresentados pelo Conselho Executivo;
V – requisitar do Presidente da Fundação as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho das atividades da entidade, notificando-o para a correção de irregularidades acaso verificadas, representando ao Conselho Executivo, quando desatendido;
VI – proceder à verificação dos valores e outros bens em depósito na tesouraria;
VII – eleger entre os seus membros o seu Presidente;
VIII – expedir o regimento de suas reuniões.
Art. 26 – O Conselho Fiscal será constituído de quatro (4) membros e três (3) suplentes nomeados pelo chefe do Poder Executivo Município, com mandato de três (3) anos, permitida a recondução.
Art. 27 – Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal, no que couber, as disposições dos artigos 17, 18, 19 e 21 destes estatutos.
Art. 28 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho Executivo, o Presidente da Fundação ou qualquer dos membros do Conselho Fiscal.
CAPITULO III
Do patrimônio e seu regime financeiro
Art. 29 – O patrimônio da Fundação é constituída dos seus seguintes bens:
I – pelo acervo que lhe for destinado pela Associação Civil “Sociedade Mantenedora do Hospital do Seridó”;
II – pelas doações e legados de pessoas físicas e jurídicas;
III – pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
IV – pelos bens e direitos adquiridos pela Fundação no exercício de suas atividades.
Parágrafo Único – Os bens e direitos da Fundação a serem utilizados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podem, sob hipótese alguma, sofrer alienação, devendo no caso de sua extinção, ser incorporado ao Patrimônio Municipal de Caicó.
Art. 30 – Para sua manutenção, a Fundação dispõe dos seguintes recursos:
I – subvenção da União, Estado e Municípios;
II – contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III – rendas patrimoniais e eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços.
Art. 31 – Toda renda em dinheiro, para movimentação em conta corrente da Fundação, tem de ser depositada em banco oficial de crédito.
Art. 32 – O regime financeiro da Fundação fica assim regulado:
I – o exercício financeiro coincide com o ano civil;
II – a proposta de orçamento, elaborada pelos órgãos administrativos da Fundação, com a coordenação de seu presidente, tem por fundamento e motivação plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhado ao Conselho Executivo até 31 de outubro;
III – durante o exercício financeiro poderão ser autorizadas pelo Conselho Executivo novas despesas, desde que as necessidades do serviço as reclamem e haja disponibilidade financeira;
IV – os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fins determinados .
Parágrafo Único – O orçamento e prestação de contas da Fundação deverão ser remetidos ao Prefeito Municipal de Caicó e demais autoridades e organismos que deles devam tomar conhecimentos.
Art. 33 – Da prestação de contas da fundação, compreendendo todo o seu moimento financeiro, deve contar, além de outros julgados necessários, os seguintes demonstrativos:
I-balanço patrimonial;
II- balanço financeiro;
III- quadro comparativo entre a receita estimada e a receita arrecadada;
IV- quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa efetuada;
V- atestado de exame das contas pelo Conselho Fiscal.
CAPITULO IV
Dos servidores e sua situação jurídica
Art. 34 – Recrutados pelo sistema de mérito, os servidores da Fundação em geral, tem seus direitos e deveres disciplinados pela Legislação do Trabalho, pelo regulamento que a respeito baixar o Conselho Executivo e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
CAPITULO V
Das disposições Gerais e Transitórias
Art. 35 – O Conselho Executivo, dentro de cento e vinte dias a contar da aprovação dos presentes estatutos, aprovará o regimento interno da Fundação, com as normas para o funcionamento e organização do Hospital do Seridó e de todos os demais serviços da entidade.
Art. 36 – Os atuais servidores da “Sociedade Mantenedora do Hospital do Seridó” mantidos o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação subseqüente, no momento em que ocorrerem as condições previstas no Art. 2º, da Lei Municipal nº 446, de 30 de outubro de 1969, passarão a integrar o quadro de pessoal da Fundação.
Art. 37 – A Fundação poderá incorporar no todo ou em parte, os serviços de saúde atualmente executados pela Prefeitura, com os seus respectivos equipamentos.
Art. 38 – Os Estatutos da Fundação poderão ser reformados mediante proposta conjunta dos Conselhos Executivo e Fiscal, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 39 – A Fundação extinguir-se-á:
I – por impossibilidade legal de alcançar os seus objetivos;
II – por absoluta insuficiência de recursos;
III – por ocorrerem as circunstancias do Art.654, do Código de Processo Civil.
Parágrafo Único – O processo de extinção efetuar-se-á por deliberação conjunta dos Conselho Executivo e Fiscal, decisão por maioria absoluta, aprovada por ato do Prefeito de Caicó.
Art. 40 – Assim a Prefeitura Municipal de Caicó, como os membros dos órgãos administrativos, não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Fundação.
Art. 41 – Metade dos membros componentes do primeiro Conselho Executivo da Fundação terá mandato de apenas dois (2) anos.


FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR CARLINDO DANTAS
- Estatutos publicados no Diário Oficial do Estado, edição do dia 19 de novembro de 1969.
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas nº 23, fls. 74v/76, do livro “A” – Nº 1 – 3º Cartório Judiciário de Caicó (RN).
- C G C M F Nº 0 8 0 6 9 5 7 7
- Inscrição Estadual Nº12/0678
- Presidente: Dr. José Arruda Fialho
- Conselho Executivo: Dr. Vicente Macêdo Neto
Zélia Dantas de Medeiros
Albérico Batista da Silva
José Rangel de Araujo
Maria de Lourdes Medeiros
Suplentes : Inácio de Medeiros Dias
Inácio Bezerra de Araujo
Avelino Medeiros Batista
Eloi Cesino de Medeiros

Conselho Fiscal: Neemias Gurgel de Mederiros (Presidente)
João Feitosa Neto
Pedro Bezerra da Silva
Darcy Lucio da Fonseca

Suplentes: Maria Aurélia Batista e Macedo
Manoel Felix Filho
Dr. Juiz Dutra Borges

Endereço: FUNDAÇÃO DR. CARLINDO DANTAS
Hospital do Seridó
Praça Dr. José Medeiros, 1167
Caicó (RN)

Telefones: 222, 223, 224 e 497
FONTE - SITE DA FUNDAÇÃO CARLINDO DANATAS

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